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Para a Receita Federal sobre foi verba salarial, portanto, sobre ele incidiria o imposto de renda (dependendo do valor) e contribuição previdenciária ao INSS, mas para os contribuintes, o aviso indenizado, tem característica de indenização, portanto, isento de qualquer tributação.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, em sede da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado, entendendo que tem característica de indenização.

Apesar da decisão do STJ versar sobre a contribuição previdenciária, o entendimento lá demonstrado serve inclusive para o imposto de renda, assim sendo, o aviso indenizado, não pode englobar a base de cálculo da contribuição previdenciária nem do imposto de renda.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, em sede da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado.

Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento.

A jurisprudência vinculante não alcança o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir natureza remuneratória, conforme precedentes do próprio STJ.

Rotineiramente temos deparado com negativas da isenção do IRPF aos aposentados e pensionistas, por CEGUEIRA MONOCULAR, seja pela Receita Federal ou pelas perícias médicas oficiais dos Estados e INSS, o que é um grave erro.

A Lei do Imposto de renda, diz a Cegueira (gênero) enseja o direito à isenção do IRPF aos aposentados e pensionistas, independente do tipo de cegueira, podendo ser total binocular ou parcial - Monocular.

Esta decisão vem ao encontro da tese que defendemos a tempos na Justiça e na Receita Federal, que todos os aposentados e pensionistas com VISÃO MONOCULAR possuem o justo direito à isenção do IRPF.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgamento da apelação interposta pelo Estado contra sentença que reconheceu que a nossa cliente, professora aposentada e possuidora de Visão Monocular, tem direito à isenção do IRPF, manteve a sentença.

O TJ RJ afirmou que a Lei do imposto de renda, ao versar sobre a CEGUEIRA como doença passível de isenção do IRPF pelos aposentados e pensionistas, não limitou a Cegueira Total binocular, portanto, o interprete da lei não pode limitar.

A discussão se deu porque a Secretaria de Estadual de Educação do RJ negou a isenção afirmando que Cegueira é total e binocular, portanto, não era possível a isenção de nossa cliente é possuidora de Cegueira Monocular.