Associação Comercial Transportadores Autônomos

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CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ATA DA 97ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO REALIZADA EM 18 DE JANEIRO DE 20179 Às 11:14h do dia dezoito de janeiro de dois mil e dezessete, o Presidente Interino do Cade, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, declarou aberta a presente sessão.Participaram os Conselheiros do Cade, Alexandre Cordeiro, João Paulo de Resende e Paulo Burnier da Silveira. Ausente, justificadamente, a Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt. Presentes o Procurador-chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, Victor Santos Rufino, o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Márcio Barra Lima, e o Secretário do Plenário, Paulo Eduardo Silva de Oliveira. O Presidente Interino do Cade saudou os participantes da 37ª Edição do Programa de Intercâmbio do Cade e o Senhor Márcio Barra Lima, atual representante do Ministério Público Federal junto ao Cade. Às 13:02h o Presidente Interino do Cade suspendeu a sessão. Os trabalhos foram retomados às 14:17h. 2. Processo Administrativo nº 08012.000504/2005-15 Representante: SDE ex officio Representados: ACTA - Associação Comercial dos Transportadores Autônomos e SINDGRAN - Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Cargas a Granel de Santos Advogado: Sergio Eduardo Pincella, Kática Cristina da Trindade, Tathiana Gimenis Pietro Alvarez e outros. Relatora: Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt. Voto-vista: Conselheiro Alexandre Cordeiro Impredo o Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo. Presidiu o Conselheiro Alexandre Cordeiro. Na 96ª SOJ a Conselheira Relatora apresentou voto pela condenação dos Representados pela prática de infração econômica prevista no art. 20, incisos I, II, II, IV c/c art. 21, incisos II, IV, V, X e XI da lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, incisos I, II e IV, c/c art. 36, (?) 3º, incisos II, III, IV, V, VII e IX da Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multa de 3 milhões de UFIR para a ACTA e de 1 milhão de UFIR para o SINDGRAN, a serem pagas em até trinta dias contatos da data da publicação da presente decisão, bem como das sanções não pecuniárias constantes do item 11 do voto. O julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de vista do Conselheiro Alexandre Cordeiro. Na presente sessão o Conselheiro Alexandre Cordeiro pela condenação dos Representados ao pagamento de multa no prazo de trinta dias a contar da publicação da decisão, no valor 250.000 UFIR (duzentos e cinquenta mil), ao SINDRGRAN e no valor de 780.000 UFIR (novecentos e cinquenta mil), a ACTA e adicionalmente às seguintes obrigações: (i) abstenham-se de praticar quaisquer atos que impeçam a livre contratação de caminhões, caminhoneiros e transportadores para a retirada e/ou transporte de mercadorias no Porto de Santos (tanto frete-vira quanto modalidade longa distância); (ii) abstenham-se de impor tabela de preços ou de condições de contratação para o transporte rodoviário de cargas, sejam esta tabelas de natureza pública ou furtiva; (iii) disponibilizem síntese desta decisão na página principal de seu sítio eletrônico e nos murais/quadros de avisos nas sedes dos Representados por 90 (trinta) dias corridos, de forma visível e legível, a contar da data da publicação da decisão, comprovando tal divulgação perante o CADE em até 30 (trinta) dias após os 90 dias em que se der a exibição da síntese de decisão. Manifestou-se o Conselheiro João Paulo de Resende aderindo parcialmente ao voto da Conselheira Relatora com relação a dosimetria das multas aplicadas. O Conselheiro Paulo Burnier da Silveira acompanhou integralmente o voto vista do Conselheiro Alexandre Cordeiro. Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou a condenação dos Representados e, por maioria, aplicou as multas previstas no voto vista do Conselheiro Alexandre Cordeiro. O presidente Substituto fez uso do voto de qualidade previsto no artigo 96 do Regimento Interno do Cade e por ser a dosimetria de multa mais benéfica aos Representados. Vencidos os Conselheiros João Paulo de Resende e a Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt nos termos dos seus votos.