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O consumidor tem direito de escolher se quer trocar, receber o dinheiro de volta ou pedir um abatimento caso compre algum produto com defeito, conforme determina o art. 18, § 1°, incisos I, II e III do Código de Defesa do Consumidor.

Quando for comprar pela internet, telefone ou correio veja se o fornecedor é conhecido e tem credibilidade no mercado. É bom observar também a variedade das formas de pagamento, quanto mais, melhor! É uma forma de garantir um retorno, caso haja algum problema. Vale ainda lembrar que, no caso de compras a distância o Código de Defesa do Consumidor confere o prazo de 7 dias para DESISTÊNCIA DA COMPRA, conforme determina o artigo 49 do CDC.

O Codex Consumerista (Art. 37 do CDC) protege o Consumidor quanto a publicidade enganosa a proibindo. Destaque também para o Artigo 35 do CDC que força o cumprimento da oferta nos exatos termos daquilo que lhe foi oferecido. Por exemplo: se um Corretor de Imóveis lhe apresenta um Folder de um determinado condomínio com diversas opções de lazer, metragem exata da unidade que lhe foi oferecida, o apartamento deverá seguir exatamente o que constava na publicidade, caso seja diferente do que lhe foi apresentado o consumidor poderá ingressar com uma ação indenizatória.

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