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Localização
Descrição
O Diário Oficial da União que circula na data de hoje, dia 12.07.2017, publicou a Lei Federal nº 13.465 do dia 11.07.2017, que dispõe sobre a regularização rural e urbana de imóveis localizados no território nacional.
Esta Lei, como já informado, anteriormente, simplificou o processo de regularização de loteamento urbano, tendo revogada a Lei Federal nº 6766/79, exceto os artigos 37,38,39, Caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 40, 41, 42, 44, 47, 48,49, 50, 51 e 52.
"Artigo 98. Fica facultado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, utilizar a prerrogativa de venda direta aos ocupantes de suas áreas públicas objeto da REURB-E, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1963, e desde que os imóveis se encontrem ocupados até 22 de dezembro de 2016, devendo regulamentar o processo em legislação própria nos moldes no artigo 84 desta Lei."
Parágrafo único. As unidades não edificadas que tenham sido comercializadas a qualquer título terão suas matrículas abertas em nome do adquirente, conforme procedimento previsto nos artigos 84 e 99 desta Lei."
AS LICENÇAS AMBIENTAIS CORRETIVAS PARA OS PARCELAMENTOS CONSOLIDADOS, conforme já estabelecia o TAC 02/2007, na sua cláusula 2ª, que foi celebrado entre o MPDFT, Distrito Federal, Ibram e Terracap em data de 30.05.2007, portanto há mais de 10 anos, obrigação esta que vem sendo omitida por aquele órgão ambiental.
